Contrato de trabalho: rescisão poderá ser feita pela internet
MTE cria novo sistema de homologação on-line e aprova modelos dos Termos de Rescisão e de Homologação
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (15/7) a Portaria 1620, de 14 de julho de 2010, que permitirá aos empregadores rescindir contratos de trabalho pela internet, através do Sistema Homolognet.
O novo sistema desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego vai facilitar o processo de homologação de rescisão de contratos de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, evitando fraudes e facilitando o recebimento do seguro-desemprego.
Atualmente, a liberação do seguro-desemprego leva, em média, 20 dias, prazo que poderá cair para apenas cinco dias com o novo sistema. No momento, esta facilidade está disponível apenas no Distrito Federal e em quatro estados: Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba.
A possibilidade de rescindir contratos de trabalho pela internet, além de evitar falhas humanas, garante cálculos corretos dos valores que o trabalhador tem a receber. Em geral, empresas de pequeno porte que têm dificuldades para fazer as rescisões, também serão beneficiadas.
Para fazer uma rescisão contratual, o empregador precisa entrar no ícone homolognet (localizado à direita da página do MTE na internet) e inserir dados como os números do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela empresa, além dos dados do empregado. O sistema faz o cruzamento das informações e calcula os valores da rescisão.
Termos de rescisão e homologação
A Portaria nº 1621/2010, também publicada no DOU desta quinta-feira, aprova os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.
O TRCT e o Termo de Homologação, este último nos modelos com e sem ressalvas, devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas rescisórias. O Termo de Homologação com ressalvas permitirá a discriminação das diferenças salariais rescisórias dando direito ao trabalhador de pleitear judicialmente as referidas parcelas.
O texto trouxe algumas novidades sobre os campos de preenchimento. Dentre elas, destacamos: a) Tipo do contrato (por prazo indeterminado ou determinado); b) remuneração do mês anterior ao afastamento; c) Código sindical; d) CNPJ e nome da entidade sindical laboral; e) multa relativa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 CLT); f) multa do artigo 479 da CLT, que trata da indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado; g) desconto da multa do artigo 480 da CLT, que dispõe sobre a indenização devida pelo empregado quando pede demissão antes do término do contrato por prazo determinado; e h) desconto de Empréstimo em Consignação.
O Sistema Homolognet irá gerar os seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Termo de Homologação sem ressalvas; e c) Termo de Homologação com ressalvas. É válido lembrar que o formulário que foi aprovado pela Portaria nº. 302/2002, ora revogada, ainda poderá ser utilizado até 31-12-2010.
Procedimento para assistência e homologação
Também publicada no DOU desta quinta-feira (15/7), a Instrução Normativa 15/2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, deseja atualizar os procedimentos relativos à assistência e homologação de rescisões de contrato de trabalho. As modificações consistem em adaptar o procedimento às novas normas sobre o Sistema Homolognet e Modelos de Formulários.
Dentre outras, podemos citar as seguintes novidades: a) Os formulários de rescisão de contrato, termo de comparecimento e termo de homologação serão impressos pelo Homolognet, quando utilizado; b) no caso de retificação do termo de rescisão, será lavrado o Termo de Compromisso de Retificação; c) as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na página de Contrato de Trabalho e Anotações Gerais, quando do aviso prévio indenizado, possuem novos critérios de preenchimento; d) no caso de dispensa por aviso prévio indenizado, quando o prazo de pagamento recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
A íntegra das Portarias nº 1620/2010, nº 1621/2010 e da Instrução Normativa nº 15/2010 já estão disponíveis em nosso Portal, na Seção de ATOS.